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Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 686 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 686 Somente quando proceder do exterior ou a ele se destinar, é alcançado pelas normas de que tratam o Título II e os Capítulos I e III do Título III, deste Livro, o veículo transportador assim designado e suas operações ali indicadas (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 111).

Parágrafo único Excluem-se da regra do caput os casos dos incisos V a VII do art. 688 (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 111, parágrafo único; e Lei no 10.833, de 2003, art. 75).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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