Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 332 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 332 A verificação para trânsito será realizada na presença do beneficiário do regime e do transportador, observado o disposto no art. 566.
§ 1º O servidor que realizar a verificação observará:
I – se o peso bruto, a quantidade e as características externas dos volumes, recipientes ou mercadorias estão conformes com os documentos de instrução da declaração; e
II – se o veículo ou equipamento de transporte oferece condições satisfatórias de segurança fiscal.
§ 2º Sempre que julgar conveniente, a fiscalização poderá determinar a abertura dos volumes ou recipientes, para a verificação das mercadorias.
§ 3º Quando for constatada avaria ou extravio, deverão ser observadas as disposições da Seção VII deste Capítulo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.