Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 544 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 544 O despacho de importação poderá ser efetuado em zona primária ou em zona secundária (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 49, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 544 do Decreto 6.759/2009
1 decisão do STJ cita o art. 544 do Decreto 6.759/2009, em 2016.