Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 313 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 313 Aplica-se o tratamento previsto no art. 312 em relação a aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes que resultem do processo produtivo, nos regimes de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, entreposto aduaneiro, entreposto industrial sob controle informatizado e depósito afiançado.
Parágrafo único A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estender a aplicação das disposições do caput a outros regimes aduaneiros especiais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.