Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 128 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 128 Não será concedida a redução proporcional referida no art. 127 quando ficar comprovado que o sinistro:
I – ocorreu por culpa ou dolo do proprietário ou usuário dos bens; ou
II – resultou de os bens haverem sido utilizados com infringência ao disposto no art. 124 ou em finalidade diversa daquela que motivou a isenção ou a redução do imposto.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.