Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 178 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 178 As entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade pública poderão vender em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção do imposto, mercadorias estrangeiras recebidas em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Lei no 8.218, de 1991, art. 34, caput).
Parágrafo único O produto líquido da venda dos bens recebidos em doação, na forma do caput, terá como destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País (Lei no 8.218, de 1991, art. 34, parágrafo único).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.