Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 209 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 209 Caberá à Secretaria de Comércio Exterior, no âmbito de sua competência, decidir sobre os casos omissos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.