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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 180 A isenção do imposto na importação de objetos de arte somente beneficia aqueles classificados nas posições 9701, 9702, 9703 e 9706 da Nomenclatura Comum do Mercosul, recebidos, em doação, por museus (Lei no 8.961, de 1994, art. 1o).
Parágrafo único Os museus a que se refere o caput deverão ser instituídos e mantidos pelo poder público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública (Lei no 8.961, de 1994, art. 1o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.