Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 85 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 85 Na apuração do valor aduaneiro, presume-se a vinculação entre as partes na transação comercial quando, em razão de legislação do país do vendedor ou da prática de artifício tendente a ocultar informações, não for possível (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 87):
I – conhecer ou confirmar a composição societária do vendedor, de seus responsáveis ou dirigentes; ou
II – verificar a existência, de fato, do vendedor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.