Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 323 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 323 Estão dispensadas da habilitação prévia a que se refere o art. 322 as empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem serviços de transporte, e os demais beneficiários do regime, quando, não sendo empresas transportadoras, utilizarem veículo próprio.
Parágrafo único A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer outros casos de dispensa da habilitação prévia.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.