Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 614 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 614 A exportação de produtos que contenham elementos nucleares em coexistência com outros elementos ou substâncias de maior valor econômico dependerá de autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Lei no 6.189, de 1974, art. 17).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.