Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 55 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 55 O responsável pelo veículo deverá apresentar, além dos documentos exigidos no art. 42, as declarações de bagagens dos viajantes, se exigidas pelas normas específicas, e a lista dos pertences da tripulação, como tais entendidos os bens e objetos de uso pessoal componentes de sua bagagem.
Parágrafo único Nos portos seguintes ao primeiro de entrada, será ainda exigido o passe de saída do porto da escala anterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.