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Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 801 Será declarada inapta, nos termos e condições definidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda, a inscrição da pessoa jurídica que não exista de fato (Lei no 9.430, de 1996, art. 81, caput).
§ 1º Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior (Lei no 9.430, de 1996, art. 81, § 1o, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 60).
§ 2º Para fins do disposto no § 1o, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior ocorrerá mediante, cumulativamente (Lei no 9.430, de 1996, art. 81, § 2o, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 60):
I – prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; e
II – identificação do remetente dos recursos, assim considerada a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.
§ 3º No caso de o remetente referido no inciso II do § 2o ser pessoa jurídica, deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial (Lei no 9.430, de 1996, art. 81, § 3o, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 60).
§ 4º O disposto nos §§ 2o e 3o aplica-se, ainda, na hipótese de interposição fraudulenta de que trata o § 6o do art. 689 (Lei no 9.430, de 1996, art. 81, § 4o, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 60).
§ 5º O disposto no § 1o não se aplica quando configurado o acobertamento dos reais intervenientes ou beneficiários em uma operação de comércio exterior, hipótese em que será observado o estabelecido no art. 727 (Lei no 11.488, de 2007, art. 33, parágrafo único).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.