Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 13 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 13 O alfandegamento de portos, aeroportos e pontos de fronteira somente poderá ser efetivado:
I – depois de atendidas as condições de instalação do órgão de fiscalização aduaneira e de infra-estrutura indispensável à segurança fiscal;
II – se atestada a regularidade fiscal do interessado;
III – se houver disponibilidade de recursos humanos e materiais; e
IV – se o interessado assumir a condição de fiel depositário da mercadoria sob sua guarda.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, no que couber, ao alfandegamento de recintos de zona primária e de zona secundária.
§ 2º Em se tratando de permissão ou concessão de serviços públicos, o alfandegamento poderá ser efetivado somente após a conclusão do devido procedimento licitatório pelo órgão competente, e o cumprimento das condições fixadas em contrato.
§ 3º O alfandegamento poderá abranger a totalidade ou parte da área dos portos e dos aeroportos.
§ 4º Poderão, ainda, ser alfandegados silos ou tanques, para armazenamento de produtos a granel, localizados em áreas contíguas a porto organizado ou instalações portuárias, ligados a estes por tubulações, esteiras rolantes ou similares, instaladas em caráter permanente.
§ 5º O alfandegamento de que trata o § 4o é subordinado à comprovação do direito de construção e de uso das tubulações, esteiras rolantes ou similares, e ao cumprimento do disposto no caput.
§ 6º Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil declarar o alfandegamento a que se refere este artigo e editar, no âmbito de sua competência, atos normativos para a implementação do disposto neste Capítulo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.