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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 6.877/2009
Art. 8º Admitida a inclusão ou a transferência, o juízo de origem deverá encaminhar ao juízo federal competente:
I – os autos da execução penal, no caso de preso condenado; e
II – carta precatória instruída com os documentos previstos no inciso II do art. 4o, no caso de preso provisório.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.