Vade Mecum · Processo Administrativo Fiscal (Decreto 70.235/1972)
Art. 23 do Decreto 70.235/1972
Texto
Art. 23 Far-se-á a intimação:
I – Pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II – Por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;
III – Por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II.
§ 1º O edital será publicado, uma única vez, em órgão de imprensa oficial local, ou afixado em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação.
§ 2º Considera-se feita a intimação:
I – Na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
II – Na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência postal-telegráfica;
III – Trinta dias após a publicação ou a afixação do edital, se este for o meio utilizado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 23 do Decreto 70.235/1972
83 decisões do STJ citam o art. 23 do Decreto 70.235/1972, de 2006 a 2026.