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- Art. 1º Este Decreto rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da legislação…
- Art. 2º Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, e sem…
- Art. 3º A autoridade local fará realizar, no prazo de trinta dias, os atos processuais que devam ser praticados em sua jurisdição, por solicitação de outra autoridade…
- Art. 4º Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias.
- Art. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia início e incluindo-se o do vencimento.
- Art. 6º A autoridade preparadora, atendendo a circunstância especiais, poderá, em despacho fundamentado:
- Art. 7º O procedimento fiscal tem início com:
- Art. 8º Os termos decorrentes de atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao processo; quando…
- Art. 9º A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento, distrito para cada tributo.
- Art. 10 O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:
- Art. 11 A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:
- Art. 12 O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária federal e não for competente para formalizar a exigência comunicará o fato, em…
- Art. 13 A autoridade preparadora determinará que seja informado, no processo, se o infrator é reincidente, conforme definição da lei específica, se essa circunstância…
- Art. 14 A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.
- Art. 15 A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias…
- Art. 16 A impugnação mencionará:
- Art. 17 A autoridade preparadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias, quando entendê-las…
- Art. 18 Se deferido o pedido de perícia, a autoridade designará servidor para, como perito da União, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame…
- Art. 19 O autor do procedimento ou outro servidor designado falará sobre o pedido de diligências, inclusive perícias e, encerrando o preparo do processo, sobre a…
- Art. 20 Será reaberto o prazo para impugnação se da realização de diligência resultar agravada a exigência inicial e quando o sujeito passivo for declarado…
- Art. 21 Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada à revelia e permanecerá o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, cobrança…
- Art. 22 O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.
- Art. 23 Far-se-á a intimação:
- Art. 24 O preparo do processo compete à autoridade local do órgão encarregado da administração do tributo.
- Art. 25 O julgamento do processo compete:
- Art. 26 Compete ao Ministro da Fazenda, em instância especial;
- Art. 27 O processo será julgado no prazo de trinta dias, a partir de sua entrada no órgão incumbido do julgamento.
- Art. 28 Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis.
- Art. 29 Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
- Art. 30 Os laudos ou pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do Instituto Nacional de Tecnologia e de outros órgãos federais congêneres serão adotados nos…
- Art. 31 A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.
- Art. 32 As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a…
- Art. 33 Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão.
- Art. 34 A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão:
- Art. 35 O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.
- Art. 36 Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.
- Art. 37 O julgamento nos Conselhos de Contribuintes far-se-á conforme dispuserem seus regimentos internos.
- Art. 38 O julgamento em outros órgãos da administração federal far-se-á de acordo com a legislação própria, ou, na sua falta, conforme dispuser o órgão que administra…
- Art. 39 Não cabe pedido de reconsideração de ato do Ministro da Fazenda que julgar ou decidir as matérias de sua competência.
- Art. 40 As propostas de aplicação de equidade apresentadas pelos Conselhos de Contribuintes atenderão às características pessoais ou materiais da espécie julgada e…
- Art. 41 O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão do Ministro da Fazenda, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de trinta dias.
- Art. 42 São definitivas as decisões:
- Art. 43 A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo para cobrança amigável fixado no artigo 21, aplicando-se, no caso de descumprimento…
- Art. 44 A decisão que declarar a perda de mercadoria ou outros bens será executada pelo órgão preparador, findo o prazo previsto no artigo 21, segundo dispuser a…
- Art. 45 No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.
- Art. 46 O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.
- Art. 47 A consulta deverá ser apresentada por escrito, no domicílio tributário do consulente, ao órgão local da entidade incumbida de administrar o tributo sobre que…
- Art. 48 Salvo disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da…
- Art. 49 A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para…
- Art. 50 A decisão de Segunda instância não obriga ao recolhimento de tributo que deixou de ser retido ou autolançado após a decisão reformada e de acordo com a…
- Art. 51 No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos no artigo 48 só alcançam seus…
- Art. 52 Não produzirá efeito a consulta formada:
- Art. 53 O preparo do processo compete ao órgão local da entidade encarregada da administração do tributo.
- Art. 54 O julgamento compete:
- Art. 55 Compete à autoridade julgadora declarar a ineficácia da consulta.
- Art. 56 Cabe recurso voluntário com efeito suspensivo, de decisão de primeira instância, dentro de trinta dias contados da ciência.
- Art. 57 A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício de decisão favorável ao consulente.
- Art. 58 Não cabe pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de consulta, inclusive da que declarar a sua ineficácia.
- Art. 59 São nulos:
- Art. 60 As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em…
- Art. 61 A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.
- Art. 62 Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança do tributo não será instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo…
- Art. 63 A destinação de mercadorias ou outros bens apreendidos ou dados em garantia de pagamento do crédito tributário obedecerá às normas estabelecidas na legislação…
- Art. 64 Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a…
- Art. 65 O disposto neste Decreto não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.
- Art. 66 O Conselho Superior de Tarifa passa a denominar-se 4º Conselho de Contribuintes.
- Art. 67 Os Conselhos de Contribuintes, no prazo de noventa dias, adaptarão seus regimentos internos às disposições deste Decreto.
- Art. 68 Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 6 de março de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.