Vade Mecum · Processo Administrativo Fiscal (Decreto 70.235/1972)
Art. 20 do Decreto 70.235/1972
Texto
Art. 20 Será reaberto o prazo para impugnação se da realização de diligência resultar agravada a exigência inicial e quando o sujeito passivo for declarado reincidente na hipótese prevista no artigo 13.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.