Vade Mecum · Processo Administrativo Fiscal (Decreto 70.235/1972)
Art. 19 do Decreto 70.235/1972
Texto
Art. 19 O autor do procedimento ou outro servidor designado falará sobre o pedido de diligências, inclusive perícias e, encerrando o preparo do processo, sobre a impugnação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.