Vade Mecum · Processo Administrativo Fiscal (Decreto 70.235/1972)
Art. 59 do Decreto 70.235/1972
Texto
Art. 59 São nulos:
I – Os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
II – Os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 59 do Decreto 70.235/1972
15 decisões do STJ citam o art. 59 do Decreto 70.235/1972, de 2002 a 2025.