Vade Mecum · Processo Administrativo Fiscal (Decreto 70.235/1972)
Art. 48 do Decreto 70.235/1972
Texto
Art. 48 Salvo disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à data da ciência:
I – De decisão de primeira instância da qual não haja sido interposto recurso;
II – De decisão de Segunda instância.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 48 do Decreto 70.235/1972
1 decisão do STJ cita o art. 48 do Decreto 70.235/1972, em 2020.