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Vade Mecum · Processo Administrativo Fiscal (Decreto 70.235/1972)

Art. 48 do Decreto 70.235/1972

Norma
Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 48 Salvo disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à data da ciência:

I – De decisão de primeira instância da qual não haja sido interposto recurso;

II – De decisão de Segunda instância.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 48 do Decreto 70.235/1972

1 decisão do STJ cita o art. 48 do Decreto 70.235/1972, em 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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