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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Processo Administrativo Fiscal (Decreto 70.235/1972)
Art. 47 A consulta deverá ser apresentada por escrito, no domicílio tributário do consulente, ao órgão local da entidade incumbida de administrar o tributo sobre que versa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.