Vade Mecum · Processo Administrativo Fiscal (Decreto 70.235/1972)
Art. 49 do Decreto 70.235/1972
Texto
Art. 49 A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para apresentação de declaração de rendimentos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.