Vade Mecum · Processo Administrativo Fiscal (Decreto 70.235/1972)
Art. 50 do Decreto 70.235/1972
Texto
Art. 50 A decisão de Segunda instância não obriga ao recolhimento de tributo que deixou de ser retido ou autolançado após a decisão reformada e de acordo com a orientação desta, no período compreendido entre as datas de ciência das duas decisões.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.