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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Processo Administrativo Fiscal (Decreto 70.235/1972)
Art. 51 No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos no artigo 48 só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.