Vade Mecum · Processo Administrativo Fiscal (Decreto 70.235/1972)
Art. 52 do Decreto 70.235/1972
Texto
Art. 52 Não produzirá efeito a consulta formada:
I – Em desacordo com os artigos 46 e 47;
II – Por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
III – Por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
IV – Quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V – Quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;
VI – Quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;
VII – Quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
VIII – Quando não descrever completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.