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Vade Mecum · Processo Administrativo Fiscal (Decreto 70.235/1972)

Art. 52 do Decreto 70.235/1972

Norma
Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 52 Não produzirá efeito a consulta formada:

I – Em desacordo com os artigos 46 e 47;

II – Por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

III – Por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

IV – Quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

V – Quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;

VI – Quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;

VII – Quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

VIII – Quando não descrever completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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