Vade Mecum · Processo Administrativo Fiscal (Decreto 70.235/1972)
Art. 64 do Decreto 70.235/1972
Texto
Art. 64 Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.