Vade Mecum · Processo Administrativo Fiscal (Decreto 70.235/1972)
Art. 65 do Decreto 70.235/1972
Texto
Art. 65 O disposto neste Decreto não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.
§ 1º O preparo dos processos em curso, até a decisão de primeira instância, continuará regido pela legislação precedente.
§ 2º Não se modificarão os prazos iniciados antes da entrada em vigor deste Decreto.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.