Vade Mecum · Processo Administrativo Fiscal (Decreto 70.235/1972)
Art. 63 do Decreto 70.235/1972
Texto
Art. 63 A destinação de mercadorias ou outros bens apreendidos ou dados em garantia de pagamento do crédito tributário obedecerá às normas estabelecidas na legislação aplicável.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.