Vade Mecum · Processo Administrativo Fiscal (Decreto 70.235/1972)
Art. 62 do Decreto 70.235/1972
Texto
Art. 62 Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança do tributo não será instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre que versar a ordem de suspensão.
Parágrafo único Se a medida referi-se a matéria objeto de processo fiscal, o curso deste não será suspenso, exceto quanto aos atos executórios.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 62 do Decreto 70.235/1972
4 decisões do STJ citam o art. 62 do Decreto 70.235/1972, de 2008 a 2017.