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Vade Mecum · Processo Administrativo Fiscal (Decreto 70.235/1972)

Art. 62 do Decreto 70.235/1972

Norma
Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 62 Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança do tributo não será instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre que versar a ordem de suspensão.

Parágrafo único Se a medida referi-se a matéria objeto de processo fiscal, o curso deste não será suspenso, exceto quanto aos atos executórios.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 62 do Decreto 70.235/1972

4 decisões do STJ citam o art. 62 do Decreto 70.235/1972, de 2008 a 2017. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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