Vade Mecum · Processo Administrativo Fiscal (Decreto 70.235/1972)
Art. 61 do Decreto 70.235/1972
Texto
Art. 61 A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 61 do Decreto 70.235/1972
1 decisão do STJ cita o art. 61 do Decreto 70.235/1972, em 2025.