Vade Mecum · Processo Administrativo Fiscal (Decreto 70.235/1972)
Art. 33 do Decreto 70.235/1972
Texto
Art. 33 Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 33 do Decreto 70.235/1972
14 decisões do STJ citam o art. 33 do Decreto 70.235/1972, de 2005 a 2025.