Vade Mecum · Processo Administrativo Fiscal (Decreto 70.235/1972)
Art. 32 do Decreto 70.235/1972
Texto
Art. 32 As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.