Vade Mecum · Processo Administrativo Fiscal (Decreto 70.235/1972)
Art. 31 do Decreto 70.235/1972
Texto
Art. 31 A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.
Parágrafo único O órgão preparador dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de trinta dias, ressalvado o disposto no artigo 33.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 31 do Decreto 70.235/1972
2 decisões do STJ citam o art. 31 do Decreto 70.235/1972, em 2017.