Vade Mecum · Processo Administrativo Fiscal (Decreto 70.235/1972)
Art. 35 do Decreto 70.235/1972
Texto
Art. 35 O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 35 do Decreto 70.235/1972
2 decisões do STJ citam o art. 35 do Decreto 70.235/1972, de 2023 a 2026.