Vade Mecum · Processo Administrativo Fiscal (Decreto 70.235/1972)
Art. 56 do Decreto 70.235/1972
Texto
Art. 56 Cabe recurso voluntário com efeito suspensivo, de decisão de primeira instância, dentro de trinta dias contados da ciência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.