Vade Mecum · Processo Administrativo Fiscal (Decreto 70.235/1972)
Art. 42 do Decreto 70.235/1972
Texto
Art. 42 São definitivas as decisões:
I – De primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
II – De segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição;
III – De instância especial.
Parágrafo único Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 42 do Decreto 70.235/1972
2 decisões do STJ citam o art. 42 do Decreto 70.235/1972, de 1997 a 2016.