Vade Mecum · Processo Administrativo Fiscal (Decreto 70.235/1972)
Art. 41 do Decreto 70.235/1972
Texto
Art. 41 O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão do Ministro da Fazenda, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de trinta dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.