Vade Mecum · Processo Administrativo Fiscal (Decreto 70.235/1972)
Art. 28 do Decreto 70.235/1972
Texto
Art. 28 Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 28 do Decreto 70.235/1972
2 decisões do STJ citam o art. 28 do Decreto 70.235/1972, de 2009 a 2010.