Vade Mecum · Processo Administrativo Fiscal (Decreto 70.235/1972)
Art. 29 do Decreto 70.235/1972
Texto
Art. 29 Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.