Vade Mecum · Processo Administrativo Fiscal (Decreto 70.235/1972)
Art. 44 do Decreto 70.235/1972
Texto
Art. 44 A decisão que declarar a perda de mercadoria ou outros bens será executada pelo órgão preparador, findo o prazo previsto no artigo 21, segundo dispuser a legislação aplicável.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.