Vade Mecum · Processo Administrativo Fiscal (Decreto 70.235/1972)
Art. 45 do Decreto 70.235/1972
Texto
Art. 45 No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.