Vade Mecum · Processo Administrativo Fiscal (Decreto 70.235/1972)
Art. 12 do Decreto 70.235/1972
Texto
Art. 12 O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária federal e não for competente para formalizar a exigência comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.