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Vade Mecum · Processo Administrativo Fiscal (Decreto 70.235/1972)

Art. 11 do Decreto 70.235/1972

Norma
Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 11 A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:

I – A qualificação do notificado;

II – O valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;

III – A disposição legal infrigida, se for o caso;

IV – A assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

Parágrafo único Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 11 do Decreto 70.235/1972

24 decisões do STJ citam o art. 11 do Decreto 70.235/1972, de 2001 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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