Vade Mecum · Processo Administrativo Fiscal (Decreto 70.235/1972)
Art. 11 do Decreto 70.235/1972
Texto
Art. 11 A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:
I – A qualificação do notificado;
II – O valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
III – A disposição legal infrigida, se for o caso;
IV – A assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
Parágrafo único Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 11 do Decreto 70.235/1972
24 decisões do STJ citam o art. 11 do Decreto 70.235/1972, de 2001 a 2026.