Vade Mecum · Processo Administrativo Fiscal (Decreto 70.235/1972)
Art. 10 do Decreto 70.235/1972
Texto
Art. 10 O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:
I – A qualificação do autuado;
II – O local, a data e a hora da lavratura;
III – A descrição do fato;
IV – A disposição legal infrigida e a penalidade aplicável;
V – A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;
VI – A assinatura do atuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 do Decreto 70.235/1972
43 decisões do STJ citam o art. 10 do Decreto 70.235/1972, de 2000 a 2026.