Vade Mecum · Processo Administrativo Fiscal (Decreto 70.235/1972)
Art. 9º do Decreto 70.235/1972
Texto
Art. 9º A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento, distrito para cada tributo.
§ 1º Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento, no local a verificação da falta, e alcançará todas as infrações e infratores.
§ 2º A formalização da exigência, nos termos do parágrafo anterior, previne a jurisdição e prorroga a competência da autoridade que dela primeiro conhecer.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º do Decreto 70.235/1972
12 decisões do STJ citam o art. 9º do Decreto 70.235/1972, de 1997 a 2022.