Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Processo Administrativo Fiscal (Decreto 70.235/1972)

Art. 9º do Decreto 70.235/1972

Norma
Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 9º A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento, distrito para cada tributo.

§ 1º Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento, no local a verificação da falta, e alcançará todas as infrações e infratores.

§ 2º A formalização da exigência, nos termos do parágrafo anterior, previne a jurisdição e prorroga a competência da autoridade que dela primeiro conhecer.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 9º do Decreto 70.235/1972

12 decisões do STJ citam o art. 9º do Decreto 70.235/1972, de 1997 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis