Vade Mecum · Processo Administrativo Fiscal (Decreto 70.235/1972)
Art. 13 do Decreto 70.235/1972
Texto
Art. 13 A autoridade preparadora determinará que seja informado, no processo, se o infrator é reincidente, conforme definição da lei específica, se essa circunstância não tiver sido declarada na formalização da exigência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.