Vade Mecum · Processo Administrativo Fiscal (Decreto 70.235/1972)
Art. 38 do Decreto 70.235/1972
Texto
Art. 38 O julgamento em outros órgãos da administração federal far-se-á de acordo com a legislação própria, ou, na sua falta, conforme dispuser o órgão que administra o tributo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 38 do Decreto 70.235/1972
2 decisões do STJ citam o art. 38 do Decreto 70.235/1972, de 2016 a 2018.