Vade Mecum · Processo Administrativo Fiscal (Decreto 70.235/1972)
Art. 37 do Decreto 70.235/1972
Texto
Art. 37 O julgamento nos Conselhos de Contribuintes far-se-á conforme dispuserem seus regimentos internos.
§ 1º Os Procuradores Representantes da Fazenda recorrerão ao Ministro da Fazenda, no prazo de trinta dias, de decisão não unânime, quando a entenderem contrária à lei ou à evidência da prova.
§ 2º O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão do Conselho de Contribuintes, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de trinta dias, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, contados da ciência.
I – De decisão que der provimento a recurso de ofício;
II – De decisão que negar provimento, total ou parcialmente, a recurso voluntário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 37 do Decreto 70.235/1972
3 decisões do STJ citam o art. 37 do Decreto 70.235/1972, de 1997 a 2018.