Vade Mecum · Processo Administrativo Fiscal (Decreto 70.235/1972)
Art. 39 do Decreto 70.235/1972
Texto
Art. 39 Não cabe pedido de reconsideração de ato do Ministro da Fazenda que julgar ou decidir as matérias de sua competência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.